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Da Possibilidade de Cancelamento Extrajudicial do Registro do Compromisso de Compra e Venda em Casos de Inadimplemento Contratual pela Falta de Pagamento

A Lei nº 14.382/22, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, alterou a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), acrescentando o art. 251-A, que prevê a possibilidade de resolução extrajudicial do compromisso de compra e venda nos casos em que os pagamentos não são adimplidos pelo promissário comprador, por meio de requerimento do vendedor ao Registro de Imóveis.

Salienta-se que o art. 251-A da Lei de Registros Públicos é expresso ao indicar que a resolução extrajudicial do contrato, com o consequente cancelamento do seu registro, ocorrerá somente em virtude do inadimplemento por falta de pagamento, não abrangendo, portanto, outras espécies de mora.

Outrossim, é importante que conste do compromisso de compra e venda uma cláusula resolutiva expressa, a qual, com fundamento na autonomia privada das partes, autoriza o credor a dar por resolvido o negócio, independentemente de intervenção judicial.

Todavia, mesmo havendo a referida cláusula no contrato, a lei exige a notificação do promissário comprador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ele realize o pagamento da prestação ou das prestações vencidas e das que vencerem até a data do pagamento, incluindo os juros convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, bem como os encargos legais, tributos, contribuições condominiais ou despesas de conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança, de intimação e do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor, sob pena de extinção do contrato. A notificação poderá ser realizada pelo oficial do registro de imóveis ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.

Não efetuado o pagamento no prazo supracitado, o Oficial do Registro de Imóveis certificará o ocorrido e intimará o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos, que posteriormente podem ser cobrados do promissário comprador, para então proceder ao cancelamento do registro.

Com a resolução do compromisso de compra e venda e o consequente cancelamento do registro, será expedida uma certidão, que poderá ser utilizada como prova determinante para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, conforme o parágrafo 6º do art. 251-A da Lei 6.015/73.